- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004