O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, para efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.
Artigo 32.º — Execução de funções especiais
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004