O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente aplicando-se neste caso o direito laboral desse país.
Artigo 33.º — Pessoal das delegações no estrangeiro
Vigente desde: 20/08/2004
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