Cria o regime de apoio ao microcrédito bancário
Objecto
É criado o regime de apoio ao microcrédito bancário.
Regulamento
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, publicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO MICROCRÉDITO BANCÁRIO
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras para execução do regime de apoio ao microcrédito bancário, adiante designado por microcrédito, aplicável em toda a Região Autónoma dos Açores.
Beneficiários
São beneficiários do presente regime os desempregados, à procura de primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para o acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção e outros em situações particulares de desfavorecimento social, profissional ou económico.
Condições de acesso
Constituem condições de acesso dos beneficiários do presente regime:
Agentes de microcrédito
Compete à comissão de crédito desenvolver a rede de agentes com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais promotores, apoio técnico na preparação dos projectos, acompanhamento do ciclo completo dos projectos e avaliação do trabalho realizado, para os efeitos da alínea g) do artigo 8.º
Tramitação das candidaturas
Processo de decisão
Montante e reembolso do microcrédito
Obrigações dos promotores
Compete aos promotores: