Compete à comissão de crédito desenvolver a rede de agentes com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais promotores, apoio técnico na preparação dos projectos, acompanhamento do ciclo completo dos projectos e avaliação do trabalho realizado, para os efeitos da alínea g) do artigo 8.º
Artigo 4.º — Agentes de microcrédito
Vigente desde: 31/07/2006
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