- 1 -O microcrédito será concedido directamente pelas instituições de crédito, até ao montante máximo de (euro) 15000.
- 2 -O crédito deverá ser reembolsado, nos termos a definir por protocolo com as entidades bancárias, de acordo com a análise a efectuar, em cada caso, pela comissão de crédito.
- 3 -A Região suportará os encargos de risco, bem como os juros dos empréstimos, nos termos a fixar nos protocolos com as instituições de crédito.
- 4 -Os encargos financeiros decorrentes do número anterior serão suportados pela adequada dotação orçamental inscrita no capítulo 40 do Orçamento da Região, até a um limite a fixar anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia.
Artigo 7.º — Montante e reembolso do microcrédito
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006