- 1 -Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada pelo membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público subscritoras.
Artigo 3.º — Capital subscrito pela parte pública
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006