Adapta o regime jurídico das cooperativas de interesse público à Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que institui o regime jurídico das cooperativas de interesse público.
Título de constituição
A decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, revestirá a forma de resolução do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Capital subscrito pela parte pública
Participação da parte pública nos órgãos
A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público, subscritoras da participação pública.
Remissão
Todas as referências à decisão administrativa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, efectuadas no referido diploma legal devem considerar-se realizadas para a decisão mencionada no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional sempre que a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.