A decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, revestirá a forma de resolução do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Título de constituição
Vigente desde: 04/07/2006
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