A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público, subscritoras da participação pública.
Artigo 4.º — Participação da parte pública nos órgãos
Vigente desde: 04/07/2006
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