O número de bolsas por cada especialidade a atribuir em cada ano é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo em conta as carências existentes e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Número de bolsas
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007