- 1 -A bolsa de estudo compreende:
- a)Subsídio mensal equivalente a 200 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, pago durante o período de frequência do internato;
- b)Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, entre o local de residência do bolseiro e a localidade onde frequente o internato.
- 2 -A bolsa de estudo compreende também:
- a)Subsídio mensal equivalente a 20 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores por cada filho, ou equiparado, a cargo do bolseiro e com ele residente;
- b)Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores quando o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em união de facto, não exerça qualquer actividade remunerada e resida com o bolseiro;
- c)Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, entre o local de residência anterior do bolseiro e a localidade onde frequente o internato.
- 3 -Os subsídios referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 não serão pagos com referência ao período de férias do bolseiro ou a eventuais interrupções do internato que sejam da responsabilidade do bolseiro.
Artigo 5.º — Montante da bolsa
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007