Nas especialidades em que a Região seja especialmente carenciada, mediante reconhecimento por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, o subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é de 300 %.
Artigo 6.º — Majoração do montante da bolsa
Vigente desde: 07/12/2007
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