Os bolseiros podem prescindir do respectivo estatuto, a qualquer momento, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de saúde, desde que para o efeito indemnizem a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 100 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, acrescido do dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º
Artigo 9.º — Desistência da bolsa
Vigente desde: 07/12/2007
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