Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de arbitragem obrigatória previsto no Código do Trabalho e na regulamentação da lei que o aprovou, atribuindo as respectivas competências ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
Atribuição de competências
As competências atribuídas ao Conselho Económico e Social pela legislação laboral, em termos da arbitragem obrigatória e definição de serviços mínimos, nomeadamente pelos artigos 568.º, n.º 2, 569.º, n.os 1, 3, 4 e 5, e 570.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do Código do Trabalho e pelos artigos 407.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Alterações orgânicas
O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras necessárias.
Decisão
Nos termos da legislação aplicável, os secretários regionais com a tutela do trabalho e da respectiva área de actividade definirão, em cada caso, mediante despacho fundamentado, do recurso à arbitragem obrigatória, ou da eventual emissão de regulamento de condições mínimas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.