As competências atribuídas ao Conselho Económico e Social pela legislação laboral, em termos da arbitragem obrigatória e definição de serviços mínimos, nomeadamente pelos artigos 568.º, n.º 2, 569.º, n.os 1, 3, 4 e 5, e 570.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do Código do Trabalho e pelos artigos 407.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Atribuição de competências
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 568.º
- Artigo 569.º
- Artigo 407.º