O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Cursos de formação profissional
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para além do disposto no número anterior, quando a entidade formadora seja um serviço ou instituto público de qualquer natureza ou o funcionamento do curso seja directa ou indirectamente comparticipado por financiamento público, a autorização de funcionamento depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)...
- b)...
- 4 -Não são abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como pelo disposto nos números anteriores, as unidades orgânicas do sistema educativo regional público e as escolas profissionais sujeitas ao processo de auto-avaliação - projecto QUALIS -, às quais se aplica, para efeitos de co-financiamento do Fundo Social Europeu, o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)