Deve o Governo Regional criar os instrumentos adequados que asseguram aos beneficiários dos Programas Estagiar uma importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública, o qual ficará a cargo das entidades promotoras.
Artigo 30.º — Programa Estagiar
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009