A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da Administração Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
Artigo 6.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009