Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários até ao montante de (euro) 50 000 000.
Artigo 8.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009