- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de notificação da decisão de concessão.
- 2 -A não celebração do contrato, por razões imputáveis ao promotor, no prazo indicado no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo indicado no n.º 1, pode o organismo gestor autorizar a sua prorrogação.
- 4 -O modelo de contrato é homologado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos e metas a atingir pelo projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes.
Artigo 16.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010