- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 2 -A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.
- 3 -A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas, relativamente ao cessionário, as condições de acesso previstas no artigo 5.º
- 4 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.
Artigo 17.º — Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010