- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação de facturas, cujo valor mínimo tem de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
- 3 -No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar os comprovativos de pagamento das respectivas facturas.
- 4 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.
- 5 -O não cumprimento da obrigação de apresentar o comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
- 6 -O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente, no prazo máximo de 180 dias seguidos, contado a partir da data de concessão do adiantamento.
Artigo 20.º — Antecipação e adiantamento do pagamento
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010