- 1 -Os promotores, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo gestor até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
- 2 -O organismo gestor promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.
- 3 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.
- 4 -Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.
Artigo 19.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010