- 1 -No âmbito das suas competências de acompanhamento, controlo e fiscalização cabe ao organismo gestor verificar a veracidade das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos incentivos, zelar pela boa aplicação dos mesmos, bem como pelo cumprimento do respectivo contrato de concessão.
- 2 -Qualquer dos promotores beneficiários pode ser objecto das acções de fiscalização e acompanhamento a que alude o número anterior.
Artigo 24.º — Âmbito
Vigente desde: 22/07/2010
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