No âmbito das acções de fiscalização previstas no artigo anterior, os promotores beneficiários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo organismo gestor, bem como facultar o acesso dos seus agentes às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes sejam solicitados.
Artigo 25.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010