- 1 -São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que promovam a criação de empresas detidas maioritariamente por jovens empreendedores, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º, e que se insiram nas actividades do comércio, indústria, construção, energia, ambiente, armazenagem, turismo, informação e de comunicação, educação, saúde e apoio social, e serviços, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, Revisão 3, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
- 2 -Excluem-se do número anterior as actividades incluídas nas divisões 05, 06, 07, 09, 19, 49, 50, 51 e nas subclasses 20142, 52211, 52220 e 52230.
- 3 -O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 22/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2010