- 1 -Constituem despesas elegíveis:
- a)Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
- b)Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com a concretização do projecto;
- c)Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- d)A aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração;
- e)Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, assim como aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projecto;
- f)Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projecto;
- g)Constituição e ou aquisição de marcas, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade;
- h)Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas/criadas/constituídas;
- i)Despesas referentes a acções de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projecto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objectivos;
- j)Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;
- l)Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
- m)Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;
- n)Custos associados aos pedidos e à manutenção de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, concepção e produção de protótipos da(s) tecnologia(s) desenvolvida(s) e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, manutenção de direitos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
- o)Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
- p)Consultoria necessária à implementação do projecto e à consolidação da actividade de novas empresas, nomeadamente em áreas que careçam de complementaridades específicas ou que ultrapassem a competência das entidades beneficiárias;
- q)Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1250;
- r)Projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 5000;
- s)Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1500;
- t)Outros investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente e energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 3 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 22/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2010