- 1 -Anualmente, até 31 de Agosto, o Governo Regional está obrigado a entregar na Assembleia Legislativa os documentos de prestação anual de contas e o relatório único relativos ao ano anterior das empresas mencionadas no artigo 2.º
- 2 -Os documentos de prestação anual de contas são acompanhados dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 7/2011/A, de 22 de Março.
Artigo 4.º — Apresentação de contas
Vigente desde: 28/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2011
Referências (3)
- Artigo 2.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 16.º