- 1 -Os candidatos colocados na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento das instituições de educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na Direção Regional de Educação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
... (nome),... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, na escola .../no quadro de zona pedagógica ...
- 2 -Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação nos termos dos n.os 7 do artigo 39.º e do n.º 6 do artigo 40.º
Artigo 19.º — Aceitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2016
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 15/07/2016