- 1 -Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso externo nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
- 4 -Os candidatos na situação de licença sem remuneração de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
- 5 -A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas no n.º 6 do artigo 35.º, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º a 12.º, tendo em conta as preferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 7 do artigo 8.º
- 6 -Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
- 7 -O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.
Artigo 36.º — Procedimento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 16/07/2016
Alterado
Em vigor de 13/07/2015 a 15/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M - 1.ª Série(10/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/07/2014 a 12/07/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M - 1.ª Série(25/07/2014)
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 27/07/2014