- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos, as que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e as resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 3 -Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 12.º
- 4 -Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.
- 5 -A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa publicita no site oficial na Internet da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respetiva publicação.
- 6 -Em matéria de aceitação de colocação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º
Artigo 40.º — Oferta de emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2016
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 15/07/2016