- 1 -Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
- 2 -Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
- 3 -A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
- 4 -O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º
- 5 -A permuta dos docentes colocados nos concursos de mobilidade interna e contratação inicial vigora pelo período correspondente à colocação nos respetivos concursos, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
- 6 -A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano escolar.
- 7 -Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
- 8 -As docentes que em resultado da gravidez de risco pretendam mudar de escola devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outra escola mais próxima do local de assistência.
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2016
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 15/07/2016