- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona pedagógica em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura a ordem de preferência.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
Artigo 7.º — Âmbito das candidaturas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2016