- 1 -A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
- a)Prioridade em que o candidato concorre;
- b)Grupo de recrutamento a que concorre;
- c)Habilitação com que concorre;
- d)Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- e)Formulação das preferências por escolas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- f)Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
- g)Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.
- 2 -A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.
- 3 -O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.
- 4 -Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certificados pelo órgão de gestão respetivo.
- 5 -Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela Divisão de Gestão Docente da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 6 -O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
- a)O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
- b)O disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, para os candidatos provenientes do ensino privado;
- c)A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.
- 7 -Os candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
- 8 -No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º
- 9 -A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego, a declarar pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
Artigo 6.º — Candidatura
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 16/07/2016
Alterado
Em vigor de 13/07/2015 a 15/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M - 1.ª Série(10/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/07/2014 a 12/07/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M - 1.ª Série(25/07/2014)
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 27/07/2014
Referências (6)
- N.º 2 do Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 8.º
- Artigo 90.º
- Artigo 86.º
- N.º 2 do Artigo 42.º
- N.º 6 do Artigo 4.º