- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -A componente letiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.
- 4 -A componente letiva do pessoal docente dos restantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas horas semanais.
- 5 -Consideram-se como horas letivas semanais, a que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino.
- 6 -[Revogado].
Artigo 118.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015