- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.
- 4 -A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.
- 5 -A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, entre outras atividades, a:
- a)Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;
- b)Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[Revogado].
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos.
- 7 -A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras atividades, a:
- a)Realizar trabalho colaborativo;
- b)Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica;
- c)Permitir a realização de outras atividades que se mostrem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados de educação.
Artigo 121.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015