- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -[...].
- 5 -O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.
Artigo 180.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (1)
- Artigo 124.º