- 1 -O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.
Artigo 48.º — Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015