- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
- 2 -O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
- 3 -As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 244.º — Apoio indireto à formação
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015