A direção regional com competência em matéria de cultura coopera com o organismo nacional com competência na área dos museus, no âmbito da credenciação e da Rede Portuguesa de Museus, em termos a definir e a constar de acordo a celebrar para o efeito.
Artigo 101.º — Colaboração com a Rede Portuguesa de Museus
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016