- 1 -O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
- 2 -O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afetação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
Artigo 24.º — Inventário de bens particulares
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016