- 1 -Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
- 2 -O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural.
Artigo 59.º — Apoio a pessoas com deficiência
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016