A desafetação de bens culturais do domínio público incorporados em museus carece de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, ou da entidade municipal competente no caso de bens que integram o património dos municípios, ouvido o Conselho Regional de Cultura, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei.
Artigo 65.º — Desafetação do domínio público
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016