- 1 -A expropriação de bens culturais móveis na Região pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)Quando, por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;
- b)Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;
- c)Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.
- 2 -A expropriação prevista no número anterior está sujeita aos seguintes limites:
- a)Só pode ser exercida pela Região;
- b)Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho Regional de Cultura;
- c)Os bens móveis na Região só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
- 3 -Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da direção regional com competência em matéria de cultura, enquanto entidade expropriante.
- 5 -A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro regional ou móvel de interesse público, aplicando-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
Artigo 70.º — Regime de expropriação
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016