O bem cultural expropriado na Região é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 71.º — Incorporação em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016