O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro regional ou móvel de interesse público ou em vias de classificação só pode ser efetuado em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 76.º — Depósito voluntário
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016