É criado o registo regional do artesanato que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais reconhecidos nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º — Registo regional do artesanato
Vigente desde: 30/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2016