Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação
Objeto e âmbito
A aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, doravante apenas designado por Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Repertório de atividades artesanais
Na Região Autónoma da Madeira, as atividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, constam do repertório regional de atividades artesanais, a publicar em anexo à portaria a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Registo regional do artesanato
É criado o registo regional do artesanato que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais reconhecidos nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro.
Adaptação de competências
Regime transitório
Regulamentação
No prazo de três meses a partir da publicação do presente diploma, e por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contido no que respeita ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 14 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.