- 1 -As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se na Região Autónoma da Madeira, ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas aos ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.
- 3 -As referências feitas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Instituto Português de Conservação e Restauro no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direção Regional de Agricultura e à Direção Regional da Cultura, respetivamente.
Artigo 4.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 30/06/2016
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